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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 60

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Procuradores Fiscais da Procuradoria Fiscal, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.

§ 1º

A Procuradoria Fiscal terá a sua organização fixada por decreto.

§ 2º

Os primeiros provimentos dos cargos de Procurador Fiscal atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.

Art. 60, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980