Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 60
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Procuradores Fiscais da Procuradoria Fiscal, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
§ 1º
A Procuradoria Fiscal terá a sua organização fixada por decreto.
§ 2º
Os primeiros provimentos dos cargos de Procurador Fiscal atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.