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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 48

O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado de classe especial, não participante do processo disciplinar.