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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 47

O processo disciplinar poderá ser confidencial e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980