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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 49

Aplicam-se ao processo disciplinar regulado neste Capítulo as normas da legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980