Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 33
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I
exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;
II
empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III
valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;
IV
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.