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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 33

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:

I

exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;

II

empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

III

valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;

IV

manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.