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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 16

Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do Estado estará automaticamente, confirmado no cargo. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

§ 1º

Quando o relatório do Conselho, referido neste artigo, concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º

Concluso o processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo a exoneração.

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980