Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 16
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do Estado estará automaticamente, confirmado no cargo. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
§ 1º
Quando o relatório do Conselho, referido neste artigo, concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º
Concluso o processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo a exoneração.