Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Art. 17
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente, por antigüidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente, por antigüidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.