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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 17

As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente, por antigüidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980