Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 33
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I
exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;
II
empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III
valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;
IV
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.