Artigo 34, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 34
É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
se parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
se houver atuado como advogado da parte;
III
se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
IV
se houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.