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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 35

O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980