Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.