Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 46
Compete ao Procurador Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Parágrafo único
- Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado deliberar sobre a matéria.