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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 46

Compete ao Procurador Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único

- Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado deliberar sobre a matéria.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980