Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 12
A carreira de Procurador do Estado é constituída de classes denominadas Procurador de 1ª Classe, Procurador de 2ª Classe e de Procurador de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previsto no Anexo desta Lei.