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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 12

A carreira de Procurador do Estado é constituída de classes denominadas Procurador de 1ª Classe, Procurador de 2ª Classe e de Procurador de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previsto no Anexo desta Lei.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980