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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 13

O Procurador Geral do Estado fará a lotação dos Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no inciso I do artigo 4º.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980