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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 14

O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará em cargo de Procurador de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público, de provas e títulos obedecida a ordem de classificação, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Seccional.