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Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 6º

Compete ao Procurador Geral do Estado:

I

dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Geral do Estado;

II

determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

III

receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeitos à intervenção da Procuradoria Geral do Estado;

IV

avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;

V

desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;

VI

delegar competência aos Procuradores do Estado;

VII

delegar poderes a representante do Ministério Público;

VIII

autorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta;

IX

celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos;

X

requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

XI

aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;

XII

propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria Geral do Estado;

XIII

aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos;

XIV

representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;

XV

convocar eleição para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;

XVI

convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XVII

fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;

XVIII

propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;

XIX

fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;

XX

decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores na forma desta Lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;

XXI

encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXII

orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

XXIII

baixar resoluções e expedir instruções.

Art. 6º, X da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980