Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Procurador Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.