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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 5º

O Procurador Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980