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Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 34

É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

se parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

se houver atuado como advogado da parte;

III

se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;

IV

se houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.

Art. 34, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980