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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 38

A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980