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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 37

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual, ou de terceiro.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980