Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Art. 37
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual, ou de terceiro.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual, ou de terceiro.