Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Procurador do Estado incumbe:
I
representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado;
II
emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;
III
participar, por determinação do Procurador Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;
IV
sugerir declaração de nulidade de ato administrativo, ou sua revogação;
V
apreciar e elaborar minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos;
VI
preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandato de segurança contra autoridade estadual.
Parágrafo único
- A representação a que se refere o inciso I deste artigo incumbe, privativamente, a Advogado da Assembléia Legislativa, mediante procuração outorgada por seu Presidente, quando a demanda versar sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração.