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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 2º

À Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, compete:

I

representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II

defender judicial e extra-judicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador;

III

elaborar informações ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador;

IV

propor ao governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem por ele prestadas, na forma da legislação federal específica;

V

suscitar a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

VI

promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador Geral da República para providenciar junto ao Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

VII

opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

VIII

promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

IX

emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado, ou por dirigente de órgão autônomo;

X

sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado;

XI

exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XII

defender os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;

XIII

propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XIV

opinar nos processos administrativos onde haja questão judicial correlata ou neles influentes, como condição de seu prosseguimento;

XV

manter intercâmbio com as Procuradorias Gerais dos Estados;

XVI

desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985.)

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980