Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Departamento Jurídico do Estado fica transformado, para efeito do disposto no artigo 1º, em Procuradoria Geral do Estado, acrescida de cargos de Procurador Regional, com o número, forma de recrutamento e vencimentos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
- Os atuais cargos, de provimento em comissão, de Advogado Geral do Estado, Advogado Geral Adjunto do Estado e Diretor I, lotados no referido Departamento, passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado e Procurador-Chefe.