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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 50

O Departamento Jurídico do Estado fica transformado, para efeito do disposto no artigo 1º, em Procuradoria Geral do Estado, acrescida de cargos de Procurador Regional, com o número, forma de recrutamento e vencimentos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

- Os atuais cargos, de provimento em comissão, de Advogado Geral do Estado, Advogado Geral Adjunto do Estado e Diretor I, lotados no referido Departamento, passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado e Procurador-Chefe.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980