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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 40

Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980