Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 40
Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.