Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Procurador Geral Adjunto do Estado incumbe:
I
substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Estado, em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo no caso de vacância, até nomeação do novo titular;
II
auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições;
III
prestar assistência direta ao Procurador Geral do Estado;
IV
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.