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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 7º

Ao Procurador Geral Adjunto do Estado incumbe:

I

substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Estado, em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo no caso de vacância, até nomeação do novo titular;

II

auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

III

prestar assistência direta ao Procurador Geral do Estado;

IV

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980