Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Procurador do Estado gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 1º
As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente, no ano seguinte.
§ 2º
As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.