Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 18
A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, na carreira e no serviço público estadual.
§ 1º
Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelo maior tempo de serviço público federal ou municipal e o de mais idade.
§ 2º
Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual contará em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
§ 3º
As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva publicação.
§ 4º
Importará interrupção na contagem de tempo, para promoção por antigüidade, o afastamento da função salvo no exercício de mandato eletivo, em licença para tratamento de saúde, férias, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.