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Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 18

A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, na carreira e no serviço público estadual.

§ 1º

Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelo maior tempo de serviço público federal ou municipal e o de mais idade.

§ 2º

Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual contará em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 3º

As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva publicação.

§ 4º

Importará interrupção na contagem de tempo, para promoção por antigüidade, o afastamento da função salvo no exercício de mandato eletivo, em licença para tratamento de saúde, férias, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 18, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980