Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 20
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.
§ 1º
Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.
§ 2º
A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).
§ 3º
Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora da Procuradoria Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.