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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 20

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.

§ 2º

A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).

§ 3º

Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora da Procuradoria Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 20, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980