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Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 10

Ao Procurador-Chefe incumbe:

I

dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;

II

orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;

III

cientificar o Procurador Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes propondo arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar o procedimento judicial;

IV

distribuir processo encaminhado para elaboração de parecer, ou emiti-lo quando julgar necessário;

V

apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral do Estado;

VI

promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;

VII

representar ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;

VIII

requisitar, por intermédio do Procurador Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;

IX

providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;

X

encaminhar, periodicamente, ao Procurador Geral do Estado o relatório da Procuradoria.

Art. 10, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980