Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Procurador-Chefe incumbe:
I
dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;
II
orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;
III
cientificar o Procurador Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes propondo arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar o procedimento judicial;
IV
distribuir processo encaminhado para elaboração de parecer, ou emiti-lo quando julgar necessário;
V
apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral do Estado;
VI
promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;
VII
representar ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;
VIII
requisitar, por intermédio do Procurador Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;
IX
providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;
X
encaminhar, periodicamente, ao Procurador Geral do Estado o relatório da Procuradoria.