Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 39
A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correição ordinária ou extraordinária.
§ 1º
A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.
§ 2º
A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.