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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 8º

Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, que se constituirá do Procurador Geral do Estado, seu Presidente, do Procurador Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das procuradorias e da Consultoria Jurídica e de 6 (seis) Procuradores, 2 (dois) de cada classe, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, compete:

I

deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral do Estado;

II

dirimir dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias e aos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;

III

representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria Geral do Estado;

IV

propor ao Procurador Geral do Estado alterações quanto à estrutura da Procuradoria Geral do Estado, e de sua competência;

V

colaborar com o Procurador Geral do Estado, no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo de sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares;

VI

deliberar sobre a composição da comissão organizadora de concurso, para ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como sobre as condições necessárias à inscrição de candidatos;

VII

indicar candidato à promoção por antigüidade e organizar lista tríplice para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;

VIII

elaborar e votar o seu Regimento Interno.

§ 1º

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por 5 (cinco) de seus membros.

§ 2º

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado instalar-se-á com o mínimo de 8 (oito) membros.

§ 3º

Os 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos na forma deste artigo, no mês de março de cada biênio, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.

Art. 8º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980