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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 11

Ao Procurador do Estado incumbe:

I

representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado;

II

emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;

III

participar, por determinação do Procurador Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;

IV

sugerir declaração de nulidade de ato administrativo, ou sua revogação;

V

apreciar e elaborar minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos;

VI

preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandato de segurança contra autoridade estadual.

Parágrafo único

- A representação a que se refere o inciso I deste artigo incumbe, privativamente, a Advogado da Assembléia Legislativa, mediante procuração outorgada por seu Presidente, quando a demanda versar sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980