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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 39

A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º

A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.

§ 2º

A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.