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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 30

O Procurador do Estado gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º

As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente, no ano seguinte.

§ 2º

As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.