Artigo 6º, Inciso XXIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Procurador Geral do Estado:
I
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Geral do Estado;
II
determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
III
receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeitos à intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
IV
avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;
V
desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;
VI
delegar competência aos Procuradores do Estado;
VII
delegar poderes a representante do Ministério Público;
VIII
autorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta;
IX
celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos;
X
requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
XI
aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;
XII
propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria Geral do Estado;
XIII
aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos;
XIV
representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;
XV
convocar eleição para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;
XVI
convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XVII
fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;
XVIII
propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;
XIX
fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;
XX
decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores na forma desta Lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;
XXI
encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXII
orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
XXIII
baixar resoluções e expedir instruções.