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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 59

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.

§ 1º

A Defensoria Pública, observadas as disposições da legislação federal pertinente, terá a sua organização fixada por decreto.

§ 2º

Os primeiros provimentos dos cargos de Defensor Público atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei. (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)

Art. 59, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980