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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 52

Os primeiros provimentos efetivos em cargos das classes de Procurador do Estado decorrerão de:

I

enquadramento, por opção, nos termos do artigo 54, em cargo de Procurador de 2ª Classe dos atuais ocupantes de cargos de Advogado NS-13 (DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249), dos Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, mencionados no artigo anterior, lotados no Departamento Jurídico do Estado até 31 de outubro de 1980;

II

enquadramento ou provimento em cargo de Procurador de 1ª Classe, até o número de 40 (quarenta), dos candidatos aprovados na seleção competitiva interna para Advogados NS-13, disciplinada pelo Edital publicado no "Minas Gerais" de 13 de dezembro de 1979, e lotados no Departamento Jurídico do Estado.

§ 1º

O enquadramento direto a que se refere o inciso I deste artigo poderá exceder o número de cargos previstos para a respectiva classe, até a composição numérica fixada no anexo desta Lei.

§ 2º

O disposto no inciso II deste artigo vigorará a partir do exercício no cargo de Procurador de 1ª Classe.

Art. 52, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980