Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Organiza o Tribunal de Contas do Estado. (Vide Lei nº 1.114, de 3/11/1954.) (Vide Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(Decreto-lei nº 1.698, de 15 de março de 1946)
Da organização do Tribunal de Contas
Capítulo I
Sede e jurisdição do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas, instituído no artigo 37 da Constituição, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.
- Incide a sua jurisdição, também, sobre as repartições que, fora do Estado, completem o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.
Capítulo II
Constituição do Tribunal
Corpo Deliberativo
O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com a função de decidir e julgar, compõe-se de cinco (5) membros, que terão o tratamento de Juizes.
- De acordo com as necessidades do serviço, poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal, mediante representação deste ao poder competente.
Os Juizes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber jurídico ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.
Os membros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Nos crimes e nos de responsabilidade, serão os juizes do Tribunal de Contas julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
O Tribunal elegerá, anualmente e em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente.
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo juiz mais antigo.
Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, quando as substituições se darão de conformidade com o § 1º.
Os juizes serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores, por ordem de antigüidade destes.
A antigüidade, no Tribunal de Contas, é regulada: 1º - Pelo tempo de exercício; 2º - Pela posse; 3º - Pela nomeação; 4º - Pela idade.
A faculdade de convocar auditor para substituição de juiz só se utilizará quando necessária ou conveniente, a juízo do Presidente do Tribunal.
As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.
Corpo Especial
O Corpo Especial, destinado, especialmente, a formar e rever os processos relativos à tomada de contas, será constituído de quatro auditores.
Os auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, entre bacharéis em direito ou em ciências econômicas e administrativas, ou cidadãos de comprovada experiência dos negócios públicos.
- Os auditores terão os vencimentos fixados no quadro anexo e só perderão o cargo mediante processo administrativo ou por sentença judiciária transitada em julgado.
Corpo Instrutivo e Pessoal Auxiliar
O Corpo Instrutivo é destinado à execução dos serviços de preparo, exame e instrução dos processos, contabilidade e escrituração, expediente e outros da atribuição do Tribunal.
O Tribunal de Contas, para a execução de seus trabalhos disporá dos funcionários que forem necessários e que serão lotados em quadro próprio, mediante aprovação do Governador.
As denominações, níveis de numeração e carreiras obedecerão às mesmas normas que forem adotadas para os demais quadros do serviço público estadual.
Aplicam-se aos funcionários do Tribunal as normas legais observadas para os demais funcionários públicos civis do Estado, no que não contrariem o disposto na presente lei.
A chefia de seção ou de qualquer outro serviço administrativo do Tribunal de Contas será exercida em comissão.
Da representação da Fazenda Estadual
O representante da Fazenda Pública Estadual, com a denominação de procurador, será da confiança do Governador do Estado e nomeado entre os bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.
Junto à Procuradoria, funcionará um auxiliar do procurador, bacharel em direito, da confiança do Governador.
A representação da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, com a missão de promover, completar instruções e requerer no interesse da Fazenda, é a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.
Comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas, com a declaração de ter sido presente;
emitir parecer, verbalmente ou por escrito, quando solicitado pelo Tribunal, pelo Presidente, por qualquer Secretaria ou por iniciativa própria, nas questões que devam ser decididas pelo Tribunal;
promover, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda Pública e requerer tudo o que for a bem dos direitos da mesma;
promover o exame e julgamento dos contratados, de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal caiba impô-las.
levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício de suas funções;
promover, junto à Procuradoria Geral do Estado, a instauração de processo criminal contra os responsáveis, por alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal;
Da competência e atribuições do Tribunal
Capítulo I
Da competência
julgar da regularidade e legalidade da execução orçamentária, bem como de todas as contas da administração, mediante balancetes mensais, que lhe serão remetidos pelo Governador;
opinar sobre os balanços anuais, assim como sobre as contas do Governador que devam ser apresentadas à Assembléia;
julgar os recursos, interpostos pelo Prefeito ou vereador, de atos e decisões referentes à administração financeira do município;
propor ao Governador ou à Assembléia Legislativa as providências que julgar necessárias à boa execução das leis que envolvam matéria econômica ou financeira;
representar ao Governador sobre a intervenção nos negócios municipais, nos casos do artigo 101, números I e II, da Constituição Estadual;
emitir parecer prévio e registrar os empréstimos ou operações de crédito realizados pelo Estado ou Município, fiscalizando-lhes a aplicação.
Capítulo II
Das atribuições
Dos Atos, Contratos e Registro
Serão registrados, dentro de quinze (15) dias, a contar da entrada no Tribunal de Contas, todos os atos e contratos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, depois da autorização do Governador e assentamento na Secretaria das Finanças.
Os atos e contratos serão exeqüíveis somente depois de registrados, sendo recusado o registro quando deles não constar, com a designação do crédito para despesa, a disposição de lei em que se fundarem.
Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador do Estado, registro, sob reserva, do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Assembléia Legislativa.
Os Juizes, auditores e procuradores do Tribunal de Contas só receberão os vencimentos estando rigorosamente observado o prazo deste artigo.
A distribuição de créditos far-se-á apenas para efeito de processamento da despesa, devendo o respectivo pagamento ser feito pelo Tesouro do Estado e demais estações fazendárias.
Os contratos serão publicados no "Minas Gerais", por conta do particular, dentro de quinze (15) dias de sua assinatura, sem prejuízo no prazo do art. 24.
- A publicação no "Minas Gerais" será dispensada nos casos de sigilo por interesse público, a critério do Governador do Estado. Neste caso, serão os contratos submetidos ao tribunal com a nota de "assunto reservado".
as referências ao objeto do contrato, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;
as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes, quanto à execução ou rescisão dos contratos;
a que fizer menção expressa da disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, bem como da verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, ou a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;
nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declare competente o foro nacional brasileiro para dirimir quaisquer questões judiciárias oriundas dos mesmos contratos.
se foram lavrados nas Secretaria de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;
se foram celebrados por autoridade competente para a execução de serviços permitidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos créditos à conta dos quais deve correr a despesa;
se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;
se respeitam às disposições da legislação administrativa e do direito comum, no que lhes for aplicável.
Independem de registro no Tribunal de Contas as seguintes operações: a) as despesas relativas a proventos do pessoal; b) as despesas com o pagamento de letras do Tesouro e de quaisquer títulos das dívidas consolidada e flutuante e seus respectivos juros; c) as operações de crédito autorizadas por lei; d) as despesas realizadas por conta de créditos já distribuídos pelo Tribunal de Contas.
Prestação de Contas
Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
O gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadados, dispendido, recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda a administração de dinheiros, valores e bens do Estado, desde que transferidos para outras funções ou afastados do cargo em virtude de exoneração, aposentadoria ou reforma e falecimento.
Todos os funcionários públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres do Estado ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores ou de material do Estado, ou pelos quais seja este responsável.
Receita e Despesa
O Tribunal de Contas, como fiscal de administração financeira, exerce suas funções acompanhando a execução do orçamento da receita e da despesa do Estado, inspecionando todos os serviços de contabilidade e julgando as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos, cabendo-lhe ainda rever as contas e balanços anuais da gestão financeira.
Examinar os atos de operações de crédito e emissão de títulos, verificando se os mesmos guardam conformidade com a lei;
Inspecionar, quando julgar conveniente, o serviço de revisão de balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais, podendo, para esse fim, requisitar da repartição competente a remessa dos documentos de receita que entender necessários;
Tomar e julgar as contas dos administradores das entidades autárquicas e paraestatais, apreciando os relatórios e balanços apresentados.
Efetuar exame e registro dos contratos, ajustes, acordos, ou quaisquer obrigações e atos que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;
Examinar e registrar os créditos constantes das tabelas orçamentárias anuais, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade da lei.
Tomada de Contas
Rever, para efeito de dirimir as questões levantadas na tomada de contas administrativas, após o despacho final do Secretário de Finanças, em caso de recurso do interessado, dentro de quinze (15) dias, as contas de funcionários e quaisquer responsáveis, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, pertencentes ao Estado, ou que estejam sob sua guarda;
Encaminhará à autoridade competente os processos respectivos, nos casos de ação criminal contra os responsáveis;
Fixar à revelia o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;
Ordenar, até o máximo de noventa dias, a prisão dos responsáveis, que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, não comparecerem, ou procurarem ausentar-se furtivamente, abandonarem a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.
Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento de responsável ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.
Contas do exercício financeiro
Compete ao Tribunal, no que se refere às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve, anualmente, prestar à Assembléia Legislativa.
Estas contas serão submetidas ao exame do Tribunal até o dia 15 de abril de cada ano. Se lhe não houverem sido enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
O Tribunal, tendo procedido à revisão de todas as contas e documentos do exercício encerrado, fornecerá o certificado de exatidão do Balanço Geral do Estado.
O Tribunal, por intermédio de seu Presidente, prestará à Assembléia Legislativa, ou a qualquer dos outros poderes do Estado, todas as informações e elementos que lhe foram solicitados sobre atos sujeitos a seu exame.
Das consultas
O Tribunal resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Departamento Autônomos e Organizações Autárquicas ou Paraestatais, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas.
Regimento Interno
O Tribunal, dentro de trinta (30) dias de sua instalação, elaborará o seu regimento interno e organizará os seus serviços, expedindo as instruções necessárias à sua boa execução.
Auditoria e revisão de contas
Nos serviços de auditoria e revisão de contas, a cargo do Tribunal, deverão ser observadas as seguintes normas.
Verificar se as ordens de pagamento foram expedidas por autoridade competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação a pagar. Nas ordens coletivas dever-se-á indicar o número de credores a serem pagos e nomeados em relação, bem assim a importância total dos pagamentos;
Se foi a despesa liquidada à vista de documentos que a comprovam, respeitado o processo estabelecido em lei;
De todos os serviços de revisão, procedidos nas Repartições competentes, deverão os auditores apresentar relatório circunstanciado ao Tribunal, apontando as falhas ou irregularidades encontradas, das quais o Tribunal dará conhecimento à Administração.
Da fiscalização das Entidades Autárquicas e Paraestatais
A fiscalização das entidades autárquicas e paraestatais será feita pela forma prevista em lei, exceto a tomada de contas dos seus administradores, cujo julgamento compete privativamente ao Tribunal de Contas.
Dos balanços
Os balanços do último exercício encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão levantados pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, e deles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:
A despesa realizada, comparada com as autorizações, por Secretaria, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;
O movimento de "Restos a Pagar", o de depósitos em geral e outras receitas e despesas orçamentárias;
A síntese do ativo e passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendam os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado; a dívida flutuante consolidada; o patrimônio líquido ou o passivo a descoberto e os valores de compensação;
O parecer do Tribunal sobre o Balanço Geral do Estado deverá consistir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, assinalando, especialmente quanto à receita, as possíveis omissões relativas a operações de crédito e, quando à despesa, os eventuais pagamentos irregulares ou feitos sem créditos votados.
Dos recursos
Das decisões proferidas pelo Tribunal nos processos de tomada de contas são admitidos os seguintes recursos:
Os embargos, que podem ser opostos pelo responsável ou pelo representante da Fazenda, serão declaratórios ou infringentes do julgado, estes em petição articulada e aqueles em requerimento indicando o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha;
Os embargos declaratórios serão opostos dentro de quarenta e oito (48) horas, e os infringentes dentro de quinze (15) dias, ambos os prazos contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado.
Será logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
Os embargos infringentes só poderão fundar-se em pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.
Os embargos declaratórios suspendem o prazo para os infringentes, salvo quando indeferida a petição, nos termos do § 2º.
Opostos embargos infringentes, será o recurso, dentro de dois (2) dias, informado na Secretaria, abrindo-se, logo em seguida, vista do processo ao embargo, para impugnação, por artigos, no prazo de (dez) 10 dias.
- Findo o prazo, com a impugnação ou sem ela, será o processo concluso ao relator, que, com o seu relatório, o apresentará ao Tribunal para julgamento.
Das decisões proferidas em grau de embargos e das que não admitem este recurso, caberá o de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores e ao representante da Fazenda.
Esse recurso, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos, contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-á somente em:
Interposto o recurso, será informado, pela Secretaria, dentro de quinze (15) dias, abrindo-se, logo em seguida, vista do processo ao recorrido para defesa, em igual prazo, findo o qual far-se-á conclusão ao relator, que, com o relatório, o apresentará ao Tribunal para julgamento.
Da execução das sentenças
Sujeita apenas ao recurso de revisão a sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo na Secretaria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.
Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública, proceder-se-á à alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução da sentença.
A alienação administrativa da caução será, requerida pelo representante da Fazenda Pública ao Tribunal e, sendo concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente para recolher imediatamente aos cofres públicos a totalidade da caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas que porventura devam ser indenizadas, ficando o restante da caução escriturada em nome do seu possuidor.
Recolhida aos cofres públicos a importância da caução será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão de recolhimento.
À vista desta comunicação, expedir-se-á quitação ao responsável se a Fazenda Estadual houver sido integralmente indenizada; em caso contrário, será feita a conta da importância a ser recolhida para os devidos fins.
Na hipótese de responsável alcançado não afiançado, e em casos especiais em que o interesse da Fazenda Pública o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do representante daquela, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada dos proventos da atividade ou inatividade do responsável.
O expediente da alienação administrativa da caução ou da indenização de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a quem competir o seu cumprimento, sendo esse prazo prorrogável por mais de trinta (30) dias, a juízo do Tribunal.
Disposições gerais
Para efeito do que dispõem o artigo 41 e suas alíneas da Constituição Estadual, estendem-se aos Municípios as disposições da presente lei, no que forem aplicáveis.
Os juizes, os auditores, o procurador e o adjunto do procurador tomarão posse perante o presente, e, após um ano de exercício, terão direito a trinta (30) dias de férias anuais.
Continuam em vigor todas as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública, que não colidam com os preceitos desta lei.
Disposições transitórias
Integrará o quadro do Tribunal de Contas, para o qual fica transferido, com os mesmos direitos e vantagens de que goza atualmente, o pessoal do Conselho Administrativo do Estado a que se refere o Decreto-lei número 1.698, de 15 de março de 1946, ficando, entretanto, suprimidos os cargos de Chefe e Oficial de Gabinete.
Esta lei entrará em vigor no prazo de quarenta (40) dias, revogadas as disposições em contrário.
Nº DE CARGOS CARREIRA OU CARGO DESPESA ANUAL Cr$ PROVIMENTO GRATIFICAÇÃO Cr$ GABINETE DO PRESIDENTE 1 Contínuo 6.840,00 Efetivo 300,00 1 Motorista de 1ª classe 300,00 1 Ajudante de motorista SECRETARIA 1 Secretário 43.200,00 1 Taquígrafo-datilógrafo 10.440,00 Efetivo 2 Praticantes 14.440,00 Efetivo 1 Porteiro 8.640,00 Efetivo 2 Serventes 11.520,00 Efetivo SERVIÇOS INTERNOS 1 Diretor 43.200,00 3 Chefes de Seção 86.400,00 3 1ºs Oficiais 54.000,00 Efetivo 2 2ºs Oficiais 30.960,00 Efetivo 3 3ºs Oficiais 31.320,00 Efetivo 3 4ºs Oficiais 29.000,00 Efetivo ================================================================ Data da última atualização: 01/11/2007.