Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 50
A alienação administrativa da caução será, requerida pelo representante da Fazenda Pública ao Tribunal e, sendo concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente para recolher imediatamente aos cofres públicos a totalidade da caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas que porventura devam ser indenizadas, ficando o restante da caução escriturada em nome do seu possuidor.
§ 1º
Recolhida aos cofres públicos a importância da caução será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão de recolhimento.
§ 2º
À vista desta comunicação, expedir-se-á quitação ao responsável se a Fazenda Estadual houver sido integralmente indenizada; em caso contrário, será feita a conta da importância a ser recolhida para os devidos fins.