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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 36

Compete ao Tribunal, no que se refere às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve, anualmente, prestar à Assembléia Legislativa.

§ 1º

Estas contas serão submetidas ao exame do Tribunal até o dia 15 de abril de cada ano. Se lhe não houverem sido enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 2º

O Tribunal, tendo procedido à revisão de todas as contas e documentos do exercício encerrado, fornecerá o certificado de exatidão do Balanço Geral do Estado.

§ 3º

O Tribunal, por intermédio de seu Presidente, prestará à Assembléia Legislativa, ou a qualquer dos outros poderes do Estado, todas as informações e elementos que lhe foram solicitados sobre atos sujeitos a seu exame.

Art. 36, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948