Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 30
Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I
O gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadados, dispendido, recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda a administração de dinheiros, valores e bens do Estado, desde que transferidos para outras funções ou afastados do cargo em virtude de exoneração, aposentadoria ou reforma e falecimento.
II
Todos os funcionários públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres do Estado ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores ou de material do Estado, ou pelos quais seja este responsável.