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Artigo 21, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 21

Compete ao procurador:

I

Comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas, com a declaração de ter sido presente;

II

emitir parecer, verbalmente ou por escrito, quando solicitado pelo Tribunal, pelo Presidente, por qualquer Secretaria ou por iniciativa própria, nas questões que devam ser decididas pelo Tribunal;

III

promover, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda Pública e requerer tudo o que for a bem dos direitos da mesma;

IV

promover o exame e julgamento dos contratados, de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal caiba impô-las.

V

levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício de suas funções;

VI

promover, junto à Procuradoria Geral do Estado, a instauração de processo criminal contra os responsáveis, por alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal;

VII

interpor os recursos permitidos em lei. Do auxiliar

Art. 21, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948