Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Tribunal elegerá, anualmente e em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo juiz mais antigo.
§ 2º
Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, quando as substituições se darão de conformidade com o § 1º.