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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 7º

O Tribunal elegerá, anualmente e em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º

Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo juiz mais antigo.

§ 2º

Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, quando as substituições se darão de conformidade com o § 1º.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948