Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com a função de decidir e julgar, compõe-se de cinco (5) membros, que terão o tratamento de Juizes.
Parágrafo único
- De acordo com as necessidades do serviço, poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal, mediante representação deste ao poder competente.