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Artigo 27, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 27

Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos:

a

as referências ao objeto do contrato, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;

b

as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes, quanto à execução ou rescisão dos contratos;

c

a que fizer menção expressa da disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, bem como da verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, ou a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;

d

nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declare competente o foro nacional brasileiro para dirimir quaisquer questões judiciárias oriundas dos mesmos contratos.

Art. 27, d da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948