Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 25
A distribuição de créditos far-se-á apenas para efeito de processamento da despesa, devendo o respectivo pagamento ser feito pelo Tesouro do Estado e demais estações fazendárias.