JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A distribuição de créditos far-se-á apenas para efeito de processamento da despesa, devendo o respectivo pagamento ser feito pelo Tesouro do Estado e demais estações fazendárias.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948