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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 3º

O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com a função de decidir e julgar, compõe-se de cinco (5) membros, que terão o tratamento de Juizes.

Parágrafo único

- De acordo com as necessidades do serviço, poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal, mediante representação deste ao poder competente.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948