Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública, proceder-se-á à alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução da sentença.