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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 49

Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública, proceder-se-á à alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução da sentença.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948