Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Corpo Instrutivo é destinado à execução dos serviços de preparo, exame e instrução dos processos, contabilidade e escrituração, expediente e outros da atribuição do Tribunal.