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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 14

O Corpo Instrutivo é destinado à execução dos serviços de preparo, exame e instrução dos processos, contabilidade e escrituração, expediente e outros da atribuição do Tribunal.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948