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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 22

Compete ao auxiliar do procurador:

I

oficiar, perante o Tribunal, nas questões que lhe distribuir o procurador;

II

substituir o procurador nas licenças, faltas e impedimentos.

Art. 22, I da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948