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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 37

O Tribunal resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Departamento Autônomos e Organizações Autárquicas ou Paraestatais, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948