Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Tribunal resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Departamento Autônomos e Organizações Autárquicas ou Paraestatais, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas.